TJMG 5006765-03.2023.8.13.0342
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FURTO DE CELULAR - TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE DO BANCO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO FURTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALTA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO PROVIDO.
- A teoria da asserção enuncia que a legitimidade deve ser aferida com base na análise superficial das alegações contidas na peça exordial. Se forem suficientes para justificar a inclusão da parte no polo passivo, deve ser reconhecida sua legitimidade.
- Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º, inciso II, do mencionado artigo.
- Nos casos de fraude decorrente de furto de dispositivo móvel, cabe ao titular da conta bancária comunicar imediatamente o evento à instituição financeira para solicitar o bloqueio dos serviços, sendo de sua responsabilidade a guarda segura de dispositivos e senhas.
- Ausente prova de que o autor comunicou previamente o banco acerca do furto, não se pode atribuir responsabilidade à instituição financeira por transações realizadas com os dados e acessos legítimos do correntista.