Decisão · TJMG

TJMG 0002027-51.2024.8.13.0074

Rel. Paulo Calmon Nogueira Da Gama7ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-03publicado em 2025-12-04
PENAL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. DELITOS DE FURTO. PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. AUMENTO DAS PENAS-BASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE POR SER O RÉU LÍDER DA ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em direito de recorrer em liberdade, se a necessidade de manutenção da segregação do réu foi devidamente justificada pelo juiz de primeiro grau. 2. Comprovado que o acusado praticou os crimes de furto juntamente com os corréus, com os quais estava associado de forma duradoura e estável para a prática de ações criminosas, descabe a solução absolutória. 3. Inexistentes nos autos, quanto ao crime de associação criminosa, dados concretos de reprobavilidade aptos a justificar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, devem ser elas reanalisadas em favor do acusado ou neutralizadas, com consequente redução da pena-base fixada. 4. Quanto aos crimes de furto qualificado, devem ser aumentadas as reprimendas, na primeira etapa dosimétrica, se presentes nos autos elementos de reprovabilidade aptos a justificar a análise negativa de algumas circunstâncias judiciais. 5. Não havendo provas suficientes de que o réu era o líder da associação criminosa, não há como reconhecer em seu desfavor a agravante descrita no art.62, I, do Código Penal. 6. Concretizada a pena corporal em patamar superior a 04 (quatro) anos, bem como ostentando o réu em seu desfavor várias condenações definitivas, não há como abrandar o regime prisional fixado na origem no inicialmente fechado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →