Decisão · TJMG

TJMG 0032505-28.2006.8.13.0024

Rel. Jose Marcos Rodrigues Vieira16ª Câmara Cíveljulgado em 2016-04-20publicado em 2016-05-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FURTO DE VEÍCULO. ENTRADA DO VEÍCULO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL. QUANTUM. TABELA FIPE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento" (Súmula 130 STJ). - Tratando-se de estacionamento sem controle de entrada, como cadastro ou emissão de tíquete, admite-se todo meio de prova para a demonstração da permanência do veículo no local e hora do crime. - A Tabela FIPE é meio idôneo para a apuração do valor de mercado de veículos usados. Nestes termos, é cabível sua utilização para fixação de indenização por dano material, na hipótese de furto do automóvel. - Embora inconcusso que uma ação criminosa seja desagradável, é ônus do autor provar que o furto de veículo lhe causou prejuízo imaterial, a justificar a respectiva compensação.
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