TJMG 0644746-63.2013.8.13.0145
CONSUMIDOREMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO NO INTERIOR DO VEÍCULO. OCORRÊNCIA REGISTRADA. COMUNICAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELAS COMPRAS EFETIVADAS ANTES DESSE ATO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. - Cabe ao usuário comunicar à instituição financeira o furto de seu cartão de crédito, para que seja promovido o seu cancelamento. - Se o consumidor, tão logo comunicou o furto à instituição financeira, não é responsável pelo pagamento das compras realizadas por terceiros. - Constatada a ocorrência de furto de cartão de crédito dotado de "chip" e senha pessoal, incumbe à instituição financeira comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que alega não ser responsável pelos débitos indevidos lançados em sua fatura. - Inexiste responsabilidade do Banco pelos danos decorrentes dessa dívida, por não haver conduta ilícita de sua parte, mas exclusivamente de terceiro.