Decisão · TJMG

TJMG 0037658-18.2024.8.13.0701

Rel. Amalin Aziz Sant'ana8ª Câmara Criminaljulgado em 2025-09-11publicado em 2025-09-15
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DOIS APELANTES - FURTO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - PROVA IDÔNEA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA - IMPROPRIEDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO - INVIABILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - INAPLICABILIDADE E PREJUDICIALIDADE - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO AO SEGUNDO APELANTE - NECESSIDADE - DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO - INADEQUAÇÃO - DETRAÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - QUESTÃO DE OFÍCIO - MEDIDA NEGOCIAL - PROPOSITURA DE ANPP AO SEGUNDO APELANTE - VIABILIDADE. - Não há que se falar em absolvição, se a prova material e oral colhidas durante a instrução, coligadas com as incisivas circunstâncias do caso, evidenciam, de forma segura, a materialidade e autoria delitivas. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância, não podendo sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - É impróprio o argumento defensivo de que os apelantes deveriam ser absolvidos por insuficiência probatória baseada na teoria da perda de uma chance, vez que a chance probatória supostamente perdida, qual seja, presença nos autos de vídeos de câmeras de segurança do entorno do local onde o crime foi cometido, nem sequer existe. - Demonstrado, de forma inequívoca, a existência de "animus furandi" na conduta dos agentes, inviável a pretensão de desclassificar o crime de furto qualificado tentado para o delito de dano. - Sendo a prova testemunhal uníssona em indicar a participação dos dois apelantes na prática delitiva, inclusive havendo sido os dois flagranteados em conjunto, não é possível o decote da qualificadora relativa aoconcurso de agentes e, via de consequência, prejudicadoo exame do pleito de desclassificação da conduta para a de furto simples. - O pequeno o valor do dano causado à empresa vítima em relação à tentativa de furto, a primariedade e os bons antecedentes do segundo réu à época dos fatos e a qualificadora do delito ser de natureza objetiva, são os únicos requisitos para aplicação do furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º do Código Penal, como dispõe a Súmula nº 511 do e. Superior Tribunal de Justiça. - Para aplicação do privilégio no delito de furto, o julgador deve considerar as circunstâncias fáticas, e dentro de seu poder discricionário, avaliar qual hipótese se coaduna ao caso concreto, a fim de melhor efeito reparador e pedagógico, e correta a diminuição da pena na fração um terço. - Tendo o Ministério Público, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, requerido, na exordial acusatória, a fixação de reparação mínima pelos danos causados pelos réus à empresa vítima, deve ser mantida, sobretudo porque submetida ao crivo do contraditório e valorada pelo Juízo em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. - O pedido de detração penal é matéria de competência do Juízo da Execução (art. 66, inciso III, "c" da Lei nº 7.210/84), o que inviabiliza, portanto, nesta via, a análise de tal pretensão defensiva. - Como modificação de ofício, vez que substituída a pena privativa de liberdade do segundo apelante por restritivas de direito, além de ser ele primário e portador de bons antecedentes à época dos fatos, tem-se que, via de consequência, em tese encontram-se preenchidos os requisitos de ordem objetiva previstos no art. 28-A do CPP, sendo, pois, necessária a suspensão da eficácia da condenação apenas em seu benefício, a fim de oportunizar ao Ministério Público eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal. V.V. - "A ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do
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