TJMG 0018931-45.2018.8.13.0693
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO PRIVILEGIADO - AFASTADO ERRO DE PROIBIÇÃO - COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRIVILÉGIO ESCOLHA DA SANÇÃO - Pratica crime de furto quem subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Não havendo dúvidas da materialidade e da autoria delitiva, a condenação deve ser mantida. - Deve ser afastado erro de tipo se não demonstrado desconhecimento por parte do agente do caráter ilícito do fato, não sendo suficiente a alegação de que a coisa estava abandonada e que outros indivíduos também estavam se apropriando dela, se não demonstrado o abandono. - Aplica-se o furto privilegiado quando o réu é primário e o valor da res furtiva é inferior ao salário mínimo, sendo discricionariedade do magistrado a escolha do benefício aplicável, dentre aqueles previstos no §2º do artigo 155 do Código Penal.