Decisão · TJMG

TJMG 6923709-52.2005.8.13.0024

Rel. Jose Affonso Da Costa Cortes15ª Câmara Cíveljulgado em 2008-05-08publicado em 2008-05-29
CIVIL
BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - LIMINAR - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - FURTO DO VEÍCULO - OBRIGATORIEDADE DO SEGURO - RESPONSABILIDADE. A mora se comprova pela notificação entregue no endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato, sendo desnecessária a entrega da notificação na pessoa do devedor. O furto do veículo não é causa para excluir o arrendatário de pagar o ajuste quando havia estipulado no contrato a sua obrigação de segurar o bem contra danos, inclusive, furto e roubo. V.v. Erigida que foi, a notificação pessoal, em um pressuposto processual, a sua irregularidade leva à extinção do processo. V.v.p. Rescindido o contrato de arrendamento mercantil pelo furto do veículo, cabe ao então possuidor direto o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sujeita apenas à memória dos cálculos aritméticos.
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