TJMG 5008718-03.2023.8.13.0471
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPREITADA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - ALEGAÇÃO DE PACTUAÇÃO VERBAL DE SERVIÇOS EXTRAS, RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE POR FURTO DE FERRAMENTAS E OCORRÊNCIA DE DANOS - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ausente do conjunto probatório a comprovação inequívoca acerca da contratação de serviços extras em contrato de empreitada, da responsabilidade do contratante por furto de ferramentas, bem como da ocorrência de lucros cessantes e de dano moral indenizável, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.