Decisão · TJMG

TJMG 5008323-09.2025.8.13.0352

Rel. Cassio De Souza Salome7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-01
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPROCEDÊNCIA - ROMPIMENTO PARA ASSEGURAR A SUBTRAÇÃO DA RES - ITER CRIMES DO FURTO - CULPABILIDADE - DESABONO - PRÁTICA DE CRIME NO CUMPRIMENTO DE PENA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA - DOSIMETRIA ESCORREITA - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. - O rompimento de obstáculo, mesmo que ocorrido no momento posterior à subtração ou apossamento da "res", mas em sua decorrência, integra o iter criminis do furto e deve ser considerado como qualificadora na tipificação do delito. - O fato de o condenado ter praticado o crime durante o cumprimento de pena pela prática de delito anterior denota uma maior reprovabilidade de sua conduta, de modo que pode ser sopesado para exasperar a pena-base (análise desfavorável da culpabilidade), não configurando "bis in idem" quando também reconhecidos os maus antecedentes ou a reincidência. - A dosagem das reprimendas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda, desde que devidamente motivado. - O regime fechado para o início da execução da pena privativa de liberdade é o recomendável para o condenado reincidente, com maus antecedentes e renitente na prática delitiva durante o cumprimento de pena por delito anterior. V.V.: - Inexistindo elementos que desabonem a circunstância judicial da culpabilidade, impõe-se sua valoração favorável, com a consequente redução da reprimenda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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