TJMG 5022643-62.2017.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FURTO DE MOTO AQUÁTICA E "CARRETINHA" EM ESTACIONAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - POSSE DE BEM MÓVEL - MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - SÚMULA 130 DO STJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CASO FORTUITO INTERNO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - A legitimidade ativa para pleitear indenização por danos em veículos decorre da posse e do uso do bem, uma vez que a propriedade de coisas móveis se transfere pela tradição (art. 1.267 do Código Civil).
II - O estabelecimento que explora o serviço de estacionamento responde objetivamente por furtos ou danos ocorridos em suas dependências, independentemente de culpa, com base no risco da atividade e no dever de custódia (Art. 14, CDC e Súmula 130, STJ).
III - A alegação de ausência de cadastro específico de bens (jet ski e carretinha) não exime a responsabilidade do fornecedor que tolera a permanência destes em seu pátio, configurando falha no dever de vigilância.
IV - O furto por terceiro constitui fortuito interno, inerente ao risco do negócio de estacionamento, não rompendo o nexo de causalidade.
V - Devem ser mantidos os valores indenizatórios fixados com base em orçamentos e cotações de mercado não desconstituídos por prova idônea em contrário.
VI - Recurso conhecido e desprovido.