TJMG 0010402-03.2024.8.13.0313
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. FURTO FAMÉLICO NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA TÍPICA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia àqueles criminosos habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar funções essenciais desse ramo do Direito, quais sejam, a proteção a bens jurídicos havidos pelo legislador democrático como sendo relevantes e a indução ao convívio harmônico e respeitoso entre os indivíduos. 2. Para o reconhecimento da hipótese de "furto famélico", é imperativo que o agente cometa o crime com o intuito primordial de se alimentar, premido, pois, pela necessidade extrema de sobrevivência, não dispondo de outros meios para fazê-lo. 3. Na toada da evolução jurisprudencial, é de se considerar que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência possuem peso equivalente, devendo, pois, ser compensadas, salvo quando se trata de agente multirreincidente. 4. Não obstante a reincidência do agente, tratando-se de conduta de baixa lesividade e condenação à pena corporal inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se cabível o abrandamento do regime prisional para o aberto. Precedente do STF.