TJMG 0002494-04.2022.8.13.0558
TRIBUTÁRIOEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL - PRETENSÃO DE RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS POR PROVA JUDICIALIZADA - VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA - VOTO MAJORITÁRIO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. Não há que se falar em violação ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, embora amparada em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, encontra respaldo em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. A confissão parcial do réu em juízo, que admite estar no local e data dos fatos na condução do veículo utilizado na empreitada criminosa, serve como elemento de corroboração judicial ao robusto Relatório Circunstanciado de Investigações, tornando o acervo probatório sólido e suficiente para a condenação.
V.V.: FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO INSUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. - Se os indícios que dão conta da prática do crime de furto qualificado pelos apelantes não restaram confirmados ao longo da instrução criminal, ante a inexistência de prova judicializada suficiente a alicerçar um decreto condenatório, a absolvição é medida que se impõe, na estrita observância do princípio in dubio pro reo.