TJMG 0007754-96.2023.8.13.0309
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - DESCABIMENTO - ABRANDAMENTO DE REGIME, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E CONCESSÃO DO SURSIS - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando os indeferimentos de provas e de questionamentos em audiência se mostram devidamente fundamentados, pertinentes ao objeto da ação penal e ausente demonstração de prejuízo, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, conduzir a instrução nos limites legais. 2.
Demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos de furto qualificado e de apropriação indébita majorada, inviáveis os pedidos absolutórios e de desclassificação, especialmente quando a prova oral e documental evidencia que o agente extrapolou os limites da autorização conferida pela vítima. 3. Inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria, corretamente fixadas as penas com valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade, bem como reconhecida a agravante da prática delitiva contra vítima idosa, impõe-se a manutenção da reprimenda. 4. Fixada a pena definitiva em patamar superior a quatro anos, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto, sendo incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis.