Decisão · TJMG

TJMG 1411244-94.2021.8.13.0024

Rel. Rinaldo Kennedy Silva5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-24publicado em 2026-03-25
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - MATERIALIDADE E AUTORIA - RECONHECIMENTO DO ACUSADO - VALIDADE - PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE, POR SER INERENTE AO TIPO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há que se falar em nulidade do reconhecimento realizado pela vítima, quando, embora inobservado o procedimento do art. 226 do Código Penal, se ela descreveu com segurança das características do acusado, fato que possibilitou sua localização e prisão. - Deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime, quando prejuízo causado à vítima do crime de furto for inerente ao tipo penal. V.v. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP - AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO PROBATÓRIA - DÚVIDA QUANTO À AUTORIA - ABSOLVIÇÃO. - O reconhecimento do acusado por meio de fotografia exibida em aparelho celular, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e sem registro formal do ato, não constitui prova idônea para amparar o decreto condenatório. - A inexistência de filmagens, apreensão do bem subtraído ou testemunhas presenciais que tenham presenciado a subtração ou vinculado o acusado ao fato revela a fragilidade do conjunto probatório. - Ausentes elementos objetivos que corroborem a autoria, impõe-se a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
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