Decisão · TJMG

TJMG 0013279-32.2024.8.13.0145

Rel. Julio Cesar Lorens5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-24publicado em 2026-03-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR SIGNIFICANTE DA RES E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Verificada a significância do valor da res furtiva, bem como a reiteração do réu na prática criminosa, inclusive em delitos de natureza patrimonial, não há que se falar em crime de bagatela. II - Para que um furto se consume, basta que o agente se torne possuidor da coisa subtraída, sendo desnecessário, por conseguinte, que ele tenha estado na posse mansa e pacífica da res furtiva. III - O prejuízo patrimonial suportado pela vítima constitui consequência inerente ao tipo penal do furto, não podendo, por si só, justificar a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, salvo demonstração de dano excepcional, o que não se verifica na hipótese. IV - Não tendo o réu, em nenhum momento, confessado a prática delitiva, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. V - Nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, apesar de não haver regra legal expressa, a pena-base pode ser acrescida, em razão das agravantes genéricas, de até 1/6 (um sexto), sendo, contudo, admitida como razoável a aplicação de fração superior, desde que concretamente fundamentada (ex: multirreincidência). V. V. APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 155 DO CÓDIGO PENAL - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA - IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. Tratando-se de vítima pessoa jurídica e evidenciado que o valor da res furtiva é inferior a 20%do salário mínimo vigente à época dos fatos, mostra-se cabível a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da atipicidade da conduta, com a absolvição do acusado quanto ao crime de furto consumado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →