Decisão · TJMG

TJMG 5002370-15.2022.8.13.0079

Rel. Wauner Batista Ferreira Machado2º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2026-05-11publicado em 2026-05-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de pedidos de indenização material e moral, sob o fundamento de inexistência de subtração mediante roubo ou furto, mas eventual apropriação indébita decorrente da não devolução de bem entregue a preposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos posteriormente juntados; (ii) estabelecer se há contradição na fundamentação quanto à valoração dos boletins de ocorrência; (iii) determinar se é possível, em sede de embargos de declaração, requalificar juridicamente os fatos para reconhecer hipótese de furto mediante fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina de forma expressa e fundamentada o conjunto probatório, concluindo pela ausência de subtração mediante violência ou grave ameaça, o que afasta a alegação de omissão. 4. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os documentos juntados, sobretudo quando incapazes de infirmar o convencimento motivado formado a partir da análise global das provas. 5. Os documentos relativos à suposta vida pregressa de terceiro não alteram a conclusão adotada, pois a decisão se baseia na dinâmica concreta dos fatos e na inexistência de prova de roubo ou furto. 6. Não há contradição interna no julgado, uma vez que a divergência entre boletins de ocorrência foi valorada como elemento que afasta a hipótese de roubo, em consonância com o conjunto probatório. 7. A pretensão de requalificação dos fatos como furto mediante fraude configura tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à revisão do julgado, salvo hipóteses excepcionais não configuradas. 9. A matéria relativa à gratuidade da justiça foi expressamente apreciada no acórdão, inexistindo omissão a ser suprida. 10. Não se evidencia caráter protelatório na interposição dos embargos, afastando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os documentos, desde que fundamente sua decisão com base no conjunto probatório. 3. A inexistência de prova de subtração mediante violência ou grave ameaça afasta a caracterização de roubo ou furto para fins de cobertura contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371.
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