TJMG 5044846-93.2024.8.13.0145
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABORDAGEM VEXATÓRIA E DISCRIMINATÓRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Recursos interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais decorrentes de racismo e falsa acusação de furto, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada autor.
A sentença também fixou juros e correção monetária conforme o art. 406, § 1º, do CC, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
O réu apelou sustentando inexistência de ato ilícito e excesso na condenação; os autores apelaram adesivamente, requerendo majoração da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a abordagem aos autores nas dependências de estabelecimento comercial, sob alegação de furto, foi realizada de modo abusivo e discriminatório, ensejando dano moral indenizável; e, em caso afirmativo, se o valor fixado a título de compensação deve ser mantido ou majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Acolhe-se a preliminar de juntada extemporânea, uma vez que as imagens apresentadas com o recurso estavam sob a guarda da ré e poderiam ter sido juntadas oportunamente, nos termos do art. 435 do CPC.
No mérito, comprovou-se que os autores foram abordados em local público, após o pagamento das mercadorias, sob suspeita infundada de furto, o que caracteriza abuso e extrapola o exercício regular do direito de vigilância.
Isso porque a responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
A abordagem pública, diante de outros consumidores, gerou constrangimento e humilhação, configurando dano moral, sendo irrelevante a ausência de testemunhas, pois oboletim de ocorrência e o reconhecimento do equívoco pela empresa ré são suficientes.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios de compensação e prevenção, sem ocasionar enriquecimento indevido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar de juntada extemporânea acolhida. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A abordagem de consumidores em local público, fundada em suspeita infundada de furto, caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar por dano moral. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto."