Decisão · TJMG

TJMG 5003589-61.2022.8.13.0015

Rel. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira15ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-13publicado em 2026-03-20
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA FURTO SIMPLES. CLÁUSULA DE FRANQUIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por seguradora em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reformando sentença de improcedência para declarar a nulidade de cláusula contratual que excluía a cobertura securitária para furto simples e condenar solidariamente seguradora e loja vendedora ao pagamento da indenização securitária, afastado o dano moral. A embargante alega omissão quanto à aplicação da cláusula de franquia prevista no contrato e contradição entre a declaração de nulidade da cláusula excludente de cobertura e o conteúdo do bilhete de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a aplicação da cláusula de franquia prevista no bilhete de seguro; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado ao declarar a nulidade da cláusula excludente de cobertura para furto simples, apesar da alegada clareza das disposições contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses centrais debatidas, concluindo pela abusividade da cláusula que exclui cobertura para furto simples, com fundamento na incidência do Código de Defesa do Consumidor e na falha do dever de informação. 4. A cláusula de franquia não afasta o dever de indenizar reconhecido no julgado, tampouco foi objeto de impugnação na contestação, razão pela qual sua análise não se impõe de ofício pelo órgão julgador. 5. Não há contradição interna no acórdão, que reconhece a existência de cláusulas contratuais expressas, mas conclui por sua ineficácia diante da insuficiência de informação clara ao consumidor no momento da contratação, especialmente em ambiente de consumo massificado. 6. O inconformismo da parte com o conteúdo da decisão não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, dada a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa à cláusula de franquia em acórdão que reconhece o dever de indenizar não configura omissão quando não houve impugnação à cláusula nem requerimento específico de dedução em sede de apelação. 2. A declaração de nulidade de cláusula excludente de cobertura securitária para furto simples não é contraditória quando fundamentada na falha do dever de informação e na proteção da legítima expectativa do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 51, IV e §1º, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados no acórdão.
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