Decisão · TJMG

TJMG 5013869-60.2022.8.13.0672

Rel. Newton Teixeira Carvalho13ª Câmara Cíveljulgado em 2024-08-27publicado em 2024-08-28
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - FURTO DO CARTÃO BANCÁRIO - ANOTAÇÃO DA SENHA JUNTO AO CARTÃO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA - COMUNICAÇÃO DE FURTO - DEMORA DA INSITUIÇÃO EM BLOQUEAR O CARTÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - RESSARCIMENTO DO INDÉBITO EM DOBRO NO TOCANTE ÀS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS APÓS A COMUNICAÇÃO PELO CLIENTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS - CONCEDIDA. Resta afastada a responsabilidade da instituição financeira por movimentações bancárias impugnadas pelo apelante quando evidenciada a guarda da senha juntamente com o cartão. Demonstrada a continuidade de movimentações financeiras na conta do apelante mesmo após a efetiva comunicação do cliente ao banco sobre o furto, evidencia-se a responsabilidade objetiva da instituição pela falha na prestação de serviço, não se desincumbindo a parte apelada de desconstituir as alegações do autor/apelante, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC. Impõe-se a devolução, em dobro, dos valores debitados indevidamente da conta do apelante após a comunicação do furto, em razão da inércia do banco em bloquear o cartão extraviado. A inercia do banco apelado em bloquear o cartão após o aviso de furto evidencia a falha na prestação de serviço e consequente dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo apelante. A fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.
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