TJMG 0097117-86.2017.8.13.0024
PENALAPELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - ADOÇÃO DE QUANTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DESFAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO - NECESSIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - TEMA REPETITIVO N. 1087 - CABIMENTO - POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DA PENA-BASE.
1 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de furto consumado qualificado pelo concurso de pessoas e pelo rompimento de obstáculo estampado na denúncia, não se há falar em absolvição por insuficiência probatória.
2 - O aumento da pena-base pela existência de circunstâncias legais - art. 59 do CP - desfavoráveis deve, a princípio, observar o patamar de 1/6 (um sexto) da reprimenda mínima cominada, de forma que, caso o juiz da causa opte por adotar parâmetro diverso, deve o mesmo fundamentar a sua escolha.
3 - O STJ firmou entendimento de que "a causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)" (Tema 1.087), podendo, entretanto, ser migrada para a primeira fase da dosimetria, desde que não exasperada a pena final em recurso exclusivo da defesa.
V.V. A causa especial de aumento de pena do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado - Tema Repetitivo 1087 do Col. Superior Tribunal de Justiça.