Decisão · TJMG

TJMG 0001820-48.2024.8.13.0625

Rel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires2ª Câmara Criminaljulgado em 2025-07-10publicado em 2025-07-11
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MAJORANTE - REPOUSO NOTURNO - INCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - VIÉS TOPOGRÁFICO - CONSIDERAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - POSSIBILIDADE - SANÇÃO EXASPERADA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, em sede de recurso repetitivo, estabelece que a causa de aumento do repouso noturno não incide na modalidade de furto qualificado (§ 4º do art. 155 do Código Penal), podendo, no entanto, ser valorada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, conforme as particularidades do caso concreto. v.v. - A majorante do repouso noturno não incide nos casos de furto qualificado e quando a subtração ocorre em estabelecimento comercial - subtração não ocorrer em casa habitada, onde repousa(m) seu(s) morador(es) -, não podendo o juiz aumentar a pena com base na referida causa especial de aumento de pena convertida em circunstância judicial negativa.
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