Decisão · TJMG

TJMG 0026363-41.2019.8.13.0480

Rel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-02
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. INVIABILIDADE. AUTOR REINCIDENTE E ALTO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO. EVIDÊNCIAS SATISFATÓRIAS. PENA FUNDAMENTADA. SENTENÇA RATIFICADA. 01. Inviável reconhecer a figura privilegiada do delito de furto, se o acusado é reincidente e o valor dos bens subtraídos significativo. 02. Não se exclui a circunstância qualificadora do arrombamento, se a subtração se operou por meio incomum, com mitigação de meios físicos de proteção que guarnecem o imóvel. 03. Fundamentada a pena de acordo com as circunstâncias do crime, ratifica-se o patamar punitivo previsto na sentença condenatória.
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