TJMG 5177945-37.2024.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de veículo em estacionamento disponibilizado por estabelecimento comercial, julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As controvérsias submetidas ao julgamento são:
i) verificar a admissibilidade do recurso adesivo interposto conjuntamente com as contrarrazões;
ii) analisar a responsabilidade da ré pelo furto de veículo ocorrido em seu estacionamento;
iii) avaliar a caracterização do dano moral decorrente do evento e a adequação do quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso adesivo interposto junto às contrarrazões, em peça única, não atende às exigências formais do art. 997, §2º, do CPC, sendo inadmissível.
4. Configurada a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, sendo irrelevante a gratuidade do estacionamento.
5. Demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação defeituosa do serviço de estacionamento e o furto do veículo, conforme súmula 130 do STJ e jurisprudência.
6. Inexistência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante decorrente do furto que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano, não se justificando a indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso adesivo não conhecido. Apelação principal parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de danos morais.
Tese de julgamento:
"1. O recurso adesivo interposto conjuntamente com as contrarrazões, em peça única, é formalmente inadmissível. 2. O fornecedorresponde objetivamente pelos danos decorrentes de furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, ainda que gratuito, quando configurada relação de consumo. 3. A ocorrência de furto de veículo, por si só, não configura dano moral indenizável sem demonstração de violação concreta a direito da personalidade."
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85 e 997 §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.241564-1/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 21/08/2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.105542-5/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 02/04/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.077437-4/001, Rel. Des. João Câncio, 18ª Câmara Cível, j. 16/05/2023.