Decisão · TJMG

TJMG 5030207-22.2022.8.13.0701

Rel. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira15ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-28publicado em 2025-03-07
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM GARAGEM DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE CULPA OU CONTRIBUIÇÃO DECISIVA DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pelo autor em face do condomínio residencial, em razão do furto de sua motocicleta na garagem do edifício. O autor sustentou falha na segurança do condomínio e pleiteou o ressarcimento de seu prejuízo. A lide secundária, envolvendo a seguradora denunciada, foi julgada prejudicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o condomínio pode ser responsabilizado pelo furto da motocicleta ocorrido na garagem do edifício; (ii) estabelecer se houve falha na prestação dos serviços de segurança por parte do condomínio que justifique o dever de indenizar; e (iii) verificar se a seguradora denunciada possui obrigação de cobertura do sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do condomínio por furtos em suas dependências somente se configura quando houver previsão expressa na convenção condominial ou demonstração de culpa ou negligência de seus prepostos na ocorrência do ilícito. A convenção do condomínio não contém disposição prevendo ser responsável pela guarda de veículos estacionados na garagem, inexistindo contrato de depósito ou dever de vigilância que justifique a obrigação de indenizar. O apelante não produziu prova suficiente para demonstrar que o furto decorreu de falha na segurança do condomínio ou de conduta omissiva de seus empregados. A seguradora não pode ser responsabilizada pelo sinistro, pois a apólice contratada pelo condomínio exclui expressamente a cobertura para danos a veículos de moradores ocorridos na garagem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O condomínio somente pode ser responsabilizado por furtos em suas dependências quando houver previsão expressa na convenção condominial ou quando ficar demonstrada culpa de seus prepostos na ocorrência do evento danoso. A inexistência de cláusula na convenção atribuindo ao condomínio a obrigação de zelar pelos veículos estacionados em sua garagem afasta o dever de indenizar em caso de furto. A seguradora não responde pelo sinistro quando a apólice contratada prevê expressamente a exclusão de cobertura para o dano ocorrido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 9.107/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/08/2011; STJ, AgRg no Ag 1102361/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 28/06/2010; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.491915-5/001, Rel. Des. Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 10/12/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.182571-0/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 09/05/2024.
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