Decisão · TJMG

TJMG 5000694-91.2024.8.13.0166

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-12publicado em 2025-08-14
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. ESTADO NÃO É SEGURADOR UNIVAERSAL. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de indenização por danos materiais e danos morais em razão do furto de sua caminhonete estacionada em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de veículos incorreu em falha na prestação de serviços por não informar o autor sobre a oferta de seguro automotivo; e (ii) estabelecer se o Estado de Minas Gerais tem responsabilidade civil pela ausência de segurança pública que resultou no furto do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR - O recurso é parcialmente conhecido, uma vez que parte das alegações recursais carece de interesse recursal ou de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade e aos requisitos do art. 1.010 do CPC. - Não há falha na prestação de serviço pela concessionária, pois a venda de veículos não impõe obrigação de oferecer ou informar sobre seguro automotivo, tratando-se de serviço opcional intermediado por empresa parceira, sem vinculação contratual obrigatória. - A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de delitos praticados por terceiros demanda que a omissão na segurança pública tenha se caracterizado na inatividade consciente dos agentes do Estado acerca da prática da determinada ofensa ou de sua iminência, assim como que existam meios concretos de seu combate ou da mitigação dos danos dela esperados. - O Estado não é segurador universal, de modo que não responde por danos decorrentes de furto de veículo em via pública na ausência de prova de omissão concreta dos órgãos de segurança pública, sendo inaplicável a teoria do risco integral. - O furto do veículo constitui fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano sofrido, não havendo fundamento para a responsabilização civil de qualquer dos demandados. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - A concessionária de veículos não responde por furto de automóvel ocorrido após a entrega do bem ao consumidor, quando inexiste obrigação contratual ou legal de informar ou ofertar seguro automotivo. - O Estado não é segurador universal de modo que não pode ser responsabilizado por danos decorrentes de crime patrimonial em via pública sem demonstração de falha concreta no serviço de segurança pública. - A ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o furto do veículo afasta a responsabilidade civil por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187, 188, 927 e 945; CPC, arts. 489, § 1º, 932, III, e 1.010.
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