Decisão · TJMG

TJMG 0003853-53.2022.8.13.0569

Rel. Rosangela Cunha Fernandes8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EMPURRÃO COMO REAÇÃO A CONTENÇÃO FÍSICA PROMOVIDA PELA VÍTIMA. AMEAÇA VERBAL SEM RESPALDO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU PRIMÁRIO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta imputada como roubo (art. 157, §1º, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP) e absolveu o acusado, por atipicidade material, quanto a dois episódios patrimoniais praticados contra o mesmo estabelecimento comercial em setembro e outubro de 2022, com fundamento no art. 386, III, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o empurrão praticado pelo acusado ao se desvencilhar da contenção física promovida pela funcionária do estabelecimento, somado a ameaça verbal proferida fora do alcance das câmeras, configura violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo; e (ii) saber se, desclassificada a conduta para furto, estão preenchidos os requisitos cumulativos do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre roubo e furto reside no emprego de violência ou grave ameaça como meio de execução da subtração ou como instrumento para garantir a posse da coisa. No caso, as imagens das câmeras internas demonstram que funcionária do estabelecimento interceptou o apelante fisicamente, e o empurrão representou reação instintiva à contenção imposta pela vítima, e não violência dirigida à execução do crime ou à garantia da posse da res furtiva. 4. A ameaça verbal supostamente proferida na calçada é prova oral isolada, insuficiente para configurar a grave ameaça exigida pelo tipo penal do roubo. 5. Reconhecida a tipificação como furto, o princípio da insignificância é aplicável quando preenchidos cumulativamente os vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 6. No caso, a conduta foi praticada de forma singela, sem violência prévia, concurso de agentes ou instrumento intimidatório, e o bem subtraído (um pacote de café avaliado em R$ 24,50) representava aproximadamente 2% do salário mínimo vigente. O acusado é primário, o que afasta a periculosidade social da ação e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento invocados pelo Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O empurrão praticado pelo agente para se desvencilhar de contenção física imposta pela própria vítima não configura violência caracterizadora do crime de roubo, mas mero esforço de fuga compatível com a tipificação como furto. 2. A ameaça verbal proferida fora do alcance das câmeras de segurança, sem outro respaldo probatório e incapaz de cessar a resistência da vítima, não preenche a elementar da grave ameaça prevista no art. 157 do CP. 3. Preenchidos cumulativamente os vetores do STF, é aplicável o princípio da insignificância ao furto de bem avaliado em aproximadamente 2% do salário mínimo vigente, praticado por agente primário, sem violência prévia, concurso ou instrumento intimidatório. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, e 157, §1º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.456109-8/001, Rel. Des. Dirceu Walace Baroni, 8ª Câmara Criminal, j. 27/02/2025; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.516093-2/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câmara Criminal, j. 13/02/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →