Decisão · TJMG

TJMG 0000308-93.2025.8.13.0140

Rel. Rosangela Cunha Fernandes8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-17
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ESPECIAL CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Consta dos autos que o acusado, aproveitando-se de ocasião em que a vítima dormia, subtraiu aparelho celular e o trocou por drogas em ponto de venda de entorpecentes. A defesa requereu absolvição por atipicidade e insuficiência probatória, bem como, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitivas; (ii) estabelecer se a conduta praticada configura furto qualificado pelo abuso de confiança; e (iii) determinar a necessidade de redimensionamento da pena diante da eventual desclassificação da infração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resulta comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de avaliação indireta do bem e prova oral produzida sob contraditório judicial. 4. A autoria é demonstrada pela narrativa firme e coerente da vítima, corroborada pela confissão extrajudicial do acusado e pelos depoimentos testemunhais. 5. A alegação defensiva de entrega voluntária do aparelho pela companheira da vítima não encontra respaldo em qualquer elemento probatório constante dos autos. 6. A confissão do acusado acerca da troca do aparelho celular por drogas confirma a inversão da posse e a destinação definitiva do bem para obtenção de vantagem ilícita. 7. Em delitos patrimoniais sem violência, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos de convicção. 8. O simples vínculo familiar entre vítima e acusado não basta para caracterizar o abuso de confiança previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal. 9. A qualificadora exige demonstração concreta de relação de especial credibilidade apta a reduzir a vigilância da vítima e facilitar a prática delitiva. 10. O conhecimento prévio da vítima acerca da dependência química do acusado e de histórico de furtos incompatibiliza o reconhecimento de confiança juridicamente qualificada. 11. Afastada a qualificadora, a conduta deve ser desclassificada para o delito de furto simples, com readequação da pena. 12. A reincidência e a confissão espontânea compensam-se integralmente na segunda fase da dosimetria, mantendo-se a pena-base fixada no mínimo legal. 13. A reincidência em crime doloso justifica a manutenção do regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por confissão extrajudicial e prova testemunhal, constitui fundamento suficiente para sustentar condenação por crime patrimonial. 2. O reconhecimento do abuso de confiança exige prova concreta de relação de especial credibilidade entre autor e vítima, não bastando o simples parentesco. 3. O conhecimento prévio da vítima acerca do histórico de furtos e dependência química do agente afasta a incidência da qualificadora do abuso de confiança. 4. A reincidência e a confissão espontânea admitem compensação integral na segunda fase da dosimetria da pena. 5. A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direi
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →