TJMG 5039107-17.2024.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONCESSIONÁRIA - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL - PRELIMINARES DE INÉPCIA RECURSAL E INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADAS - MÉRITO - DESAPARECIMENTO DA EMPRESA COM O BEM - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE - DISTINÇÃO COM ESTELIONATO - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO INAPLICÁVEL - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
- O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no art. 1.012, § 3º, I e II, do CPC. - Não há inépcia recursal quando o apelante, ainda que de forma não exaustiva, impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta tese jurídica diversa para o deslinde da controvérsia. - Distingue-se o estelionato do furto qualificado mediante fraude pelo critério da voluntariedade na entrega do bem: no primeiro, a vítima entrega voluntariamente o bem ao agente criminoso; no segundo, há subtração contra ou independentemente da vontade da vítima. - Caracteriza furto qualificado mediante fraude, e não estelionato, a conduta dos proprietários de concessionária que, após receber o pagamento integral do veículo, desaparecem com o bem quando da data combinada para entrega, frustrando a legítima expectativa do adquirente de receber a posse do automóvel. - A cláusula de exclusão de cobertura para estelionato não se aplica aos casos de furto qualificado mediante fraude, devendo ser interpretada restritivamente, não podendo ser estendida a hipóteses não expressamente previstas. - Configurada a cobertura securitária para furto, é devida a indenização correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE à época do sinistro. - A recusa da seguradora em pagar indenização, quando fundamentada em interpretação jurídica divergente dos fatos, constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.