Decisão · TJMG

TJMG 0041746-90.2016.8.13.0245

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-08
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - MEDIDA DE SEGURANÇA - TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - FURTO DE USO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM CONTRARRAZÕES, PELO NÃO OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO - ENTENDIMENTO RATIFICADO PELA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - IMPERTINÊNCIA DE NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA - INIMPUTABILIDADE DO AGENTE QUE, ADEMAIS, NÃO TORNA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A CELEBRAÇÃO DO AJUSTE - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a configuração da figura atípica do furto de uso, é indispensável o preenchimento cumulativo de requisitos, notadamente a restituição voluntária e a devolução da coisa em seu estado original. Se a prova dos autos demonstra que a recuperação do bem subtraído somente ocorreu por força da pronta e eficaz intervenção da vítima, que perseguiu o agente, e que o veículo sofreu avarias durante a empreitada criminosa, resta afastada a tese de ausência de animus furandi, mantendo-se o reconhecimento da tipicidade da conduta. Revela-se manifestamente impertinente nova análise da matéria, sobretudo porque já externada, de forma clara e fundamentada, a ausência de interesse ministerial na formalização do ajuste, providência inserida no âmbito de atribuição do titular da ação penal pública
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