TJMG 5220078-60.2025.8.13.0024
PENALAPELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE FURTO SIMPLES CONSUMADO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS - APELANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS - IMPOSSIBILIDADE.
- O crime bagatelar se configura quando há (1) mínima ofensividade da conduta do agente, (2) ausência de periculosidade social da ação, (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do autor e (4) inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado, requisitos estes que devem coexistir, donde, sendo o apelante contumaz na prática de crimes patrimoniais, inaplicável se mostra o instituto em destaque.
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA DO AGENTE - REINCIDÊNCIA - IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
- Evidenciado que o valor da res furtiva é inexpressivo, mostra-se cabível a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da atipicidade da conduta, com a absolvição do acusado quanto ao crime de furto.
- "A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta." (HC 190585 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022).