TJMG 0013228-70.2022.8.13.0313
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - "FURTO DE USO" - INOCORRÊNCIA - COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - MULTIRREINCIDÊNCIA - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. É inviável o reconhecimento do "furto de uso" quando demonstrado o intuito do acusado de se apoderar definitivamente da coisa alheia móvel. A multirreincidência inviabiliza a compensação integral com a atenuante da confissão espontânea, pois a valoração negativa do histórico criminal deve repercutir com maior intensidade, conforme determina o princípio da individualização da pena. Presente a confissão espontânea e reconhecida a multirreincidência, deve, segundo o critério da incidência isolada, a atenuante ser computada na fração de 1/6 (um sexto), com as penas agravadas em 1/4 (um quarto). Impõe-se o regime inicial semiaberto ao acusado reincidente que foi condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos, se ausente circunstância judicial desfavorável. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando não satisfeitos os requisitos legais. Diante da manutenção dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não se mostra cabível a concessão do direito de recorrer em liberdade.