TJMG 0034434-83.2021.8.13.0699
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRELIMINAR MINISTERIAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO TEMPESTIVO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - ADEQUAÇÃO - FURTO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO REDUTORA - MANUTENÇÃO - PENA DE MULTA - JUSTIÇA GRATUITA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Interposta a apelação no prazo legal, previsto no art. 593 do CPP, deve ser a preliminar de intempestividade rejeitada e o recurso conhecido.
2. Sendo o valor da res furtiva superior a 10 (dez) por cento do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância.
3. Tendo sido devidamente fundamentada a valoração negativa da culpabilidade do apelante, impõe-se a manutenção da exasperação de sua pena-base.
4. A fração redutora do furto privilegiado deve ser mantida no patamar mínimo, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.
5.Tendo sido devidamente fundamentada a fixação da pena de multa, não há que se falar em sua redução.
6. A análise da hipossuficiência financeira do apelante e a eventual suspensão ou isenção das custas e despesas processuais é matéria afeta ao juízo da execução.
7. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso não provido.