Decisão · TJMG

TJMG 0034434-83.2021.8.13.0699

Rel. Paulo De Tarso Tamburini Souza3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRELIMINAR MINISTERIAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO TEMPESTIVO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - ADEQUAÇÃO - FURTO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO REDUTORA - MANUTENÇÃO - PENA DE MULTA - JUSTIÇA GRATUITA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Interposta a apelação no prazo legal, previsto no art. 593 do CPP, deve ser a preliminar de intempestividade rejeitada e o recurso conhecido. 2. Sendo o valor da res furtiva superior a 10 (dez) por cento do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. 3. Tendo sido devidamente fundamentada a valoração negativa da culpabilidade do apelante, impõe-se a manutenção da exasperação de sua pena-base. 4. A fração redutora do furto privilegiado deve ser mantida no patamar mínimo, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto. 5.Tendo sido devidamente fundamentada a fixação da pena de multa, não há que se falar em sua redução. 6. A análise da hipossuficiência financeira do apelante e a eventual suspensão ou isenção das custas e despesas processuais é matéria afeta ao juízo da execução. 7. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →