Decisão · TJMG

TJMG 0008826-30.2024.8.13.0521

Rel. Bruno Terra Dias6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-04-30
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - MANUTENÇÃO. - A condenação exarada em sentença pelo Juízo de primeira instância deve ser mantida quando restarem cristalinas as provas de materialidade e autoria do crime de furto qualificado. - Restando demonstrado que o agente rompeu obstáculo para viabilizar a subtração da coisa, bem como empregou escalada para alcançá-la, não há que se falar em decote das qualificadoras previstas no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal. - A perda patrimonial, via de regra, é inerente ao delito de furto, mas tal constatação não elide a ponderação de que o valor do prejuízo sofrido deve ser considerado em cada caso concreto. - Embora não haja exigência legal para a utilização de critério matemático, se a sentença não traz fundamentação sobre o quantum de aumento aplicado na 1ª fase, é cabível retificação da pena. V.v. REFORMA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - DECOTE - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO - NECESSIDADE. - No que diz respeito às consequências do crime, entendo que o prejuízo econômico à vítima é inerente aos crimes contra o patrimônio e que a ausência de restituição integral dos bens da vítima, por si só, não é circunstância apta a valorar negativamente esse vetor.
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