Decisão · TJMG

TJMG 0012872-50.2017.8.13.0281

Rel. Paulo Tristao Machado JuniorNúcleo De Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instânciajulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-22
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO EM PÁTIO CREDENCIADO DO DETRAN. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO NO DEVER DE GUARDA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame - Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização decorrente do furto de motocicleta apreendida e mantida em pátio sob sua responsabilidade, fixando indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão - Há três questões em discussão: (I) saber se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória à luz do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932; (II) saber se o Estado responde civilmente pelos danos decorrentes de furto de veículo custodiado em pátio vinculado ao serviço público de trânsito; e (III) saber se devem ser ajustados os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária aplicados à condenação imposta à Fazenda Pública. III. Razões de decidir - A pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Todavia, à luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir do efetivo conhecimento da lesão pelo titular do direito, circunstância verificada apenas quando a autora buscou judicialmente a restituição do veículo e tomou ciência do furto ocorrido no pátio público. - A guarda de veículos apreendidos constitui dever específico da Administração Pública ou de seus delegatários, impondo responsabilidade objetiva do Estado quando demonstrada falha na prestaçãodo serviço. O furto do veículo apreendido evidencia omissão estatal no dever de vigilância e conservação do bem, configurando nexo causal entre a deficiência do serviço público e o dano experimentado pela proprietária. - A privação definitiva do bem e a frustração da legítima expectativa de sua restituição extrapolam os meros dissabores cotidianos, caracterizando dano moral indenizável, sendo razoável e proporcional o valor fixado na sentença. - Deverá incidir juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, observando-se, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da Taxa Selic, conforme disposto na EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese - Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes do furto de veículo apreendido e mantido em pátio sob sua responsabilidade, diante da falha no dever de guarda e conservação do bem. 2. Nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional quinquenal tem início com o conhecimento inequívoco do dano pelo titular do direito, conforme a teoria da actio nata. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública em responsabilidade extracontratual, incidem juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa Selic."
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →