Decisão · TJMG

TJMG 5005087-38.2022.8.13.0713

Rel. Maria Lucia Cabral Caruso12ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-11publicado em 2026-03-13
CIVIL
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. FURTO EM RESIDÊNCIA DURANTE VISITA INTERMEDIADA POR IMOBILIÁRIA. DEVER DE VIGILÂNCIA E IDENTIFICAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de furto ocorrido em sua residência durante visita de suposto comprador encaminhado por corretora da empresa ré. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da imobiliária e fixou indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor possui legitimidade ativa para pleitear indenização por bens supostamente pertencentes à sua esposa; (ii) estabelecer se houve responsabilidade civil da imobiliária pelos danos materiais e morais decorrentes do furto ocorrido durante visita agendada por sua preposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa do autor é reconhecida quando os danos atingem o patrimônio do núcleo familiar, sendo irrelevante a titularidade exclusiva dos bens subtraídos, especialmente em ações que não envolvem partilha de bens ou assunção de ônus. 4. A responsabilidade civil independe da conclusão de eventual investigação criminal, bastando a comprovação dos requisitos civis: dano, conduta, nexo causal e culpa. 5. A imobiliária, ao assumir a intermediação de venda de imóvel habitado, atrai para si o dever de vigilância e de adoção de cautelas mínimas para assegurar a segurança do cliente e de seu patrimônio. 6. Restou demonstrado que o furto ocorreu durante visita intermediada pela corretora da ré, com ausência de acompanhamento contínuo do visitante, que circulou sozinho por áreas privadas da residência, propiciando a subtração de bens. 7. A empresa não exigiu documentação comprobatória nem realizou verificação prévia da idoneidade do interessado, limitando-se a informações genéricas, conduta considerada negligente diante do risco inerente ao acesso a imóvel habitado. 8. Os danos materiais foram parcialmente reconhecidos com base em documentação apresentada e testemunhos sobre recebimento de valores em espécie e confissão do autor do delito, superando a dificuldade probatória natural do numerário em espécie. 9. Há dano moral indenizável diante da violação do domicílio, local inviolável por excelência, ainda que por ato de terceiro, quando facilitado pela negligência da empresa responsável pela intermediação. 10. O valor fixado a título de indenização moral observou os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, gravidade do evento e condições das partes, não sendo excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cônjuge possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos que atingem o patrimônio comum ou familiar. 2. A imobiliária responde civilmente pelos danos decorrentes de furto ocorrido em imóvel habitado durante visita de terceiro interessado, quando negligente na verificação de identidade e vigilância do visitante. 3. A responsabilidade civil independe da conclusão de investigação criminal, bastando a comprovação dos elementos da responsabilidade civil. 4. Há dano moral indenizável decorrente de furto em residência quando facilitado por falha na prestação do serviço de intermediação imobiliária.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →