TJMG 0011689-56.2024.8.13.0521
PENALEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROUBO. AMEAÇA. DANO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE TIPO PENAL. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CONSEQUÊNCIA NEGATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, "caput"; 157, "caput"; 147, "caput", por três vezes; e 163, p.u., I, todos do CP, aplicando-se os arts. 65, III, "d", e 61, II, "e", "f" e "h", c/c art. 69 do mesmo diploma. A pena foi fixada em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de multa, em regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. Examina-se: (i) a possibilidade de reconhecimento do estado de dependência química como excludente de culpabilidade (CP, art. 26 e Lei 11.343/2006, art. 45); (ii) a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto; (iii) a desclassificação do crime de roubo para furto; (iv) a absolvição pelos delitos de ameaça e dano; e (v) a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime de furto.
III. Razões de decidir
3. Inviável a aplicação do art. 45 da Lei 11.343/2006 por ausência de laudo pericial e preclusão do momento processual oportuno para requerimento de instauração de incidente de insanidade mental.
4. Afastada a aplicação do princípio da insignificância, diante da reprovabilidade da conduta, que incluiu rompimento de obstáculo, subtração de bem e histórico de violência e ameaça, revelando periculosidade social incompatível com a insignificância penal.
5. Mantenho o reconhecimento do crime de roubo, pois presentes os elementos da grave ameaça e da subtração imediata de bens da vítima, ainda que não se constate temor subjetivo explícito.
6. Correta a condenação pelos crimes de ameaça e dano, sendo a materialidade comprovada por prova testemunhal e Laudo Pericial, além de ausente qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade.
7. Na dosimetria da pena, verifica-se excesso na valoração negativa das consequências do crime de furto, considerando o baixo valor dos bens subtraídos e não recuperados, o que impõe sua exclusão e consequente redução da pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa das consequências do crime de furto, resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, 09 (nove) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, em regime semiaberto.
Teses de julgamento: "1. A ausência de Laudo Pericial impede a aplicação do art. 45 da Lei 11.343/2006 como causa excludente de culpabilidade. 2. Não se aplica o princípio da insignificância quando presentes elementos de reprovabilidade acentuada na conduta. 3. A grave ameaça, ainda que não produza temor subjetivo evidente, configura o tipo penal do art. 157 do CP. 4. A perda de bem de pequeno valor não justifica, por si só, valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena".