Decisão · TJMG

TJMG 5001603-26.2024.8.13.0040

Rel. Rui De Almeida Magalhaes11ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-25publicado em 2026-02-25
CIVIL
EMENTA: <DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. DESAPARECIMENTO DE MAQUINÁRIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. CULPA IN VIGILANDO. DEVER DE GUARDA. QUITAÇÃO DO SEGURADO. INEFICÁCIA PERANTE O SEGURADOR. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento ajuizada por seguradora, visando à condenação solidária dos réus ao pagamento do valor de indenização securitária desembolsada em razão do desaparecimento de escavadeira hidráulica objeto de contrato de locação e sublocação, posteriormente extraviada mediante fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o evento danoso se enquadra como furto qualificado mediante fraude ou como estelionato; (ii) estabelecer se a fraude configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil dos réus; (iii) determinar se o pagamento da indenização securitária ocorreu por liberalidade, afastando o direito de sub-rogação; e (iv) verificar se a quitação concedida pela segurada em acordo judicial impede o exercício do direito regressivo da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR A distinção entre estelionato e furto mediante fraude reside na natureza da posse transferida, sendo que, no caso de locação e sublocação, a posse é precária e temporária, inexistindo intenção de transferência definitiva do bem. A fraude empregada teve por finalidade reduzir a vigilância sobre o bem locado, permitindo sua subtração, o que caracteriza furto qualificado mediante fraude, e não estelionato. O dever de guarda e vigilância do bem locado decorre do art. 569, IV, do Código Civil, sendo inerente à atividade de locação de máquinas. A ausência de cautelas mínimas na verificação da idoneidade do sublocatário e de seu representante caracteriza culpa in vigilando dos réus. A fraude ocorrida insere-se no risco da atividade econômica desenvolvida, configurando fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. A cobertura securitária era devida, pois a apólice excluía apenas o estelionato, e não o furto qualificado, afastando a alegação de pagamento por liberalidade. O acordo celebrado pela segurada foi aditado e homologado para excluir os réus do alcance da quitação, não havendo extinção do direito regressivo. Ainda que houvesse quitação ampla, o art. 786, § 2º, do Código Civil torna ineficaz qualquer ato do segurado que prejudique o direito de sub-rogação do segurador. O valor do ressarcimento limita-se ao montante efetivamente pago pela seguradora, sendo irrelevantes alegações de depreciação do bem ou da composição interna do acordo indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A entrega de bem móvel em contrato de locação ou sublocação transfere posse precária, de modo que a fraude destinada à sua subtração caracteriza furto qualificado mediante fraude. A fraude facilitada por falha no dever de guarda e vigilância do locatário configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade civil. O pagamento de indenização securitária fundada em cobertura contratual legitima a sub-rogação da seguradora nos termos do art. 786 do Código Civil. É ineficaz perante o segurador qualquer ato do segurado que reduza ou extinga o direito de regresso após o sinistro.>
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →