Decisão · TJMG

TJMG 5002335-35.2025.8.13.0569

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-03
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA DA ESCALADA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL ROBUSTA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. CONCURSO FORMAL MANTIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. FIXAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE TAIS CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. A manutenção da condenação pelos crimes de furto qualificado e corrupção de menores é medida que se impõe quando a materialidade e a autoria delitivas estão robustamente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pela confissão extrajudicial do réu e do adolescente, e pelos depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do CP) quando a prova oral, incluindo a confissão extrajudicial, demonstra de forma inequívoca o emprego de esforço incomum para a transposição de obstáculo, suprindo a necessidade da prova técnica. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, consumando-se com a simples participação do inimputável na empreitada criminosa, sendo irrelevante a prova de sua anterior corrupção, conforme entendimento consolidado na Súmula 500 do STJ. Praticados os crimes de furto e corrupção de menores no mesmo contexto fático, mediante uma só ação com desdobramento em dois resultados distintos, configura-se o concurso formal de crimes (art. 70, primeira parte, do CP), e não o concurso material. A prática do furto durante o repouso noturno, embora não configure a causa de aumento de pena do § 1º do art. 155 do CP no furto qualificado, pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base.. Considerando a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, de se manter o regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao réu, nos termos do disposto no art. 33, §2º e §3º, do CP. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →