TJMG 0002207-48.2024.8.13.0145
CIVILEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO SIMPLES EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA CRIME IMPOSSÍVEL. FURTO FAMÉLICO NÃO COMPROVADO. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA DIANTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE (TEORIA DA APPREHENSIO). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL PELA PRÁTICA DO DELITO EM CUMPRIMENTO DE PENA. CONFISSÃO PARCIAL INÓCUA PARA A ATENUANTE. REGIME INICIAL FECHADO. JUSTIÇA GRATUITA REMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais contra sentença que condenou por furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, CP) à pena de 1 ano e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 27 dias-multa, por subtração de duas peças de queijo em supermercado, com abordagem após ultrapassar a linha dos caixas. O órgão ministerial busca o reconhecimento da forma consumada, a valoração negativa da culpabilidade e a fixação do regime fechado; a defesa requer absolvição por crime impossível, furto famélico ou insignificância e, subsidiariamente, redimensionamentos da pena (pena-base, confissão, tentativa na fração máxima), além de justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a vigilância do estabelecimento torna impossível a prática do furto; (ii) estabelecer se há estado de necessidade (furto famélico); (iii) determinar se incide o princípio da insignificância; (iv) definir se o furto se consumou com a inversão da posse da res; (v) fixar os vetores de dosimetria, em especial culpabilidade e maus antecedentes; (vi) verificar a incidência da atenuante da confissão; (vii) fixar o regime inicial e a possibilidade de substituição/sursis; (viii) definir a competência para apreciar a justiça gratuita e o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sistema de vigilância ou segurança, por si só, não torna impossível a configuração do furto (Súmula 567/STJ).
4. Estado de necessidade não se presume e exige prova de perigo concreto, atual ou iminente; inexistente demonstração de fome extrema, especialmente diante da própria declaração de que havia dinheiro para uma unidade do produto, não se reconhece furto famélico.
5. O princípio da insignificância demanda mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão; a multirreincidência patrimonial e o cumprimento de pena no momento dos fatos afastam a atipicidade material.
6. O furto se consuma com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve lapso e sem posse mansa e pacífica, bastando a retirada da esfera de vigilância direta do ofendido (STJ, REsp 1.524.450/RJ - Tema 934).
7. A prova oral confirma que o agente ocultou os bens em sacola, ultrapassou a linha dos caixas e somente então foi abordado, caracterizando inversão da posse e consumação do delito.
8. Na primeira fase, é legítima a elevação da pena-base por maus antecedentes e culpabilidade desfavorável, especialmente quando o crime é praticado durante o cumprimento de pena, sem bis in idem.
9. Relato parcial que nega o animus furandi não configura confissão útil à condenação e não autoriza a atenuante do art. 65, III, "d", do CP.
10. Reconhecida a consumação, afasta-se a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, CP).
11. Diante da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se o regime inicial fechado (art. 33, §§ 2º e 3º, CP; Súmula 269/STJ).
12. Pelas mesmas razões, são incabíveis a substituição da pena privativa por restritivas de direitos (art. 44, CP) e o sursis (art. 77, CP).
13. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não se concede o direito de recorrer em liberdade.
14. O pedido de gratuidade judiciária deve ser apreciado pelo Juízo da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso ministerial provido. Recurso defensivo desprovido.