TJMG 0031721-95.2022.8.13.0701
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA E NA FIXAÇÃO DO REGIME - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA - EXASPERAÇAO DA PENA PELA VALORAÇAO DA CIRCUNSTANCIA DO REPOUSO NOTURNO - VIABILIDADE - POSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - PRECEDENTE DO STJ - MAUS ANTECEDENTES - INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL - TEMA 150/STF - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - RÉU MULTIRREINCIDENTE - COMPENSAÇÃO PARCIAL - PRECEDENTES DO STJ - REGIME INICIAL FECHADO - MANUTENÇÃO.
- Inexistente nulidade, quando a sentença expõe, de forma clara e suficiente, as razões que embasaram a dosimetria da pena e a fixação do regime inicial.
- A prática do furto mediante rompimento de obstáculo, devidamente comprovada, afasta a pretendida desclassificação para a forma simples.
- E possível admitir a possibilidade do crime de furto, durante o período de repouso noturno, ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena, segundo a inteligência do Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ostentando, o réu condenações criminais transitadas em julgado por delitos cometidos anteriormente à data dos fatos que ora se julga, restam configurados os maus antecedentes, o que justifica o recrudescimento das penas-base.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 150, sob o rito de Repercussão Geral, firmou a tese de que "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".
- Tratando-se de réu multirrecidivista, mostra-se incabível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, admitindo-se, apenas, a compensação parcial.
- Mantém-se o regime inicial fechado, quando justificado pelo quantum da pena, pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis.