TJMG 0177374-51.2016.8.13.0439
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ESCALADA. ESFORÇO INCOMUM. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE AO FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
- A materialidade e a autoria delitivas podem ser reconhecidas com base em elementos colhidos na persecução penal, inclusive confissão extrajudicial corroborada por outros meios de prova, sendo irrelevante a ausência de recuperação integral da res furtiva quando evidenciada a dinâmica do delito.
- A qualificadora da escalada caracteriza-se pela superação de obstáculo mediante esforço físico, habilidade ou destreza incomuns, sendo possível sua comprovação por prova oral idônea, admitindo-se o suprimento da perícia quando os elementos constantes dos autos demonstram, de forma segura, o ingresso por via anormal.
- A não restituição dos bens subtraídos constitui consequência inerente ao crime de furto, não sendo fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, impondo-se a readequação da pena-base.
- A causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal não incide na forma qualificada do furto, devendo ser afastada quando reconhecida a qualificadora do § 4º do mesmo dispositivo.
- A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, admitindo-se, contudo, o regime semiaberto quando a pena aplicada não excede quatro anos e as circunstâncias judiciais não são integralmente desfavoráveis.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo inviável quando a reincidência e as circunstâncias judiciais indicam que a medida não se mostra socialmente recomendável.