TJMG 5018892-89.2025.8.13.0701
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - VÍCIO INEXISTENTE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -QUALIFICADORA DE ESCALADA - DECOTE - INVIABILIDADE - QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS -NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CONFISSÃO QUALIFICADA - RECONHECIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE.
- Não se reconhece a quebra da cadeia de custódia quando a origem e a integridade do material probatório restaram devidamente atestados.
-Comprovadas pelas provas dos autos a autoria e a materialidade do delito de furto praticado pelo agente, não cabe falar em absolvição.
-Se a prova testemunhal evidencia o esforço incomum realizado pelo agente para a prática do furto, não há falar em decote da qualificadora da escalada.
-O pleito de decote da qualificadora deve ser rejeitado quando o exame pericial evidencia a sua ocorrência.
-Comprovado nos autos que o réu agiu na companhia de outra agente, incabível o decote da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
- Consuma-se o furto com a inversão da posse do bem, ainda que por curto espaço de tempo, dispensando-se a posse mansa e pacífica.
-Deve ser mantida a pena fixada pelo MM. Juiz singular dentro de seu prudente arbítrio e nos patamares devidos, com fundamentação escorreita e atenta para a concessão e denegação de benefícios, bem como em observância às normas constitucionais e infraconstitucionais
- Em conformidade com a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.
- Réu reincidente deve iniciar o cumprimento de pena no regime fechado. Inadequação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.