Decisão · TJMG

TJMG 0170993-30.2024.8.13.0024

Rel. Danton Soares Martins5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-07publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA (2) - DELITOS, EM CONCURSO MATERIAL, DE (1) ROUBO CONSUMADO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, (2) FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, (3) RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES E (4) AMEAÇA SIMPLES - PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO CRIMES -ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - SEGUNDO DELITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES CONSUMADO - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADO - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - ATUAÇÃO DA APELANTE QUE SE MOSTRARA RELEVANTE À CONCRETIZAÇÃO DO DELITO - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EFEITO LEGAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO - INADIMISSIBILDIADE - DE OFÍCIO - DELITO APENADO COM DETENÇÃO (ART. 147, "CAPUT" DO CP) - ABRANDAMENTO, DO FECHADO PARA O SEMIABERTO, DO REGIME PRISIONAL - NECESSIDADE . 1- Comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade dos delitos de roubo majorado, furto qualificado e receptação dolosa simples estampados na denúncia, não se há falar em absolvição por insuficiência probatória ou, ainda, por ausência de dolo. 2- Demonstrado o emprego de grave ameaça contra a vítima para a subtração de bem de valor então mencionado, impossível a desclassificação do crime de roubo para aquele de furto. 3- Tendo em vista que o conjunto probatório produzido demonstrara que a atuação da apelante nos fatos se revelara crucial para a concretização do delito, incabível o reconhecimento da participação de menor importância. 4- Uma vez que a imposição das custas processuais se trata de efeito legal obrigatório da condenação, impossível a sua isenção, sendo certo, outrossim, que compete ao juízo da execução, à vista da real e atualizada situação socioeconômica dos apelantes, decidir sobre o parcelamento ou a suspensão do pagamento respectivo. 5- Considerando que a pena de detenção, conforme orientação legal, não comporta a aplicação do regime inicial fechado, imperioso se torna o abrandamento do mesmo para o semiaberto - crime de ameaça simples -, tendo em vista a reincidência do apelante.
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