Decisão · TJMG

TJMG 0030359-47.2023.8.13.0079

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2025-09-09publicado em 2025-09-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CRIME DE FURTO QUALIFICADO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL - SUBTRAÇÃO DE CABOS DE REDE TELEFÔNICA - CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS RELEVANTES - ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - EMBARGOS REJEITADOS. - O reconhecimento do furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, embora admissível em tese mesmo nos casos de furto qualificado, exige, além da primariedade do agente e do pequeno valor da res furtiva, a análise das circunstâncias concretas do delito. - A subtração de cabos de rede de telefonia, por comprometer serviço público essencial, acarreta reflexos sociais de maior gravidade, circunstância que evidencia elevado grau de reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação do privilégio legal. - Embargos infringentes rejeitados, para manter-se incólume o acórdão proferido no julgamento da apelação criminal.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →