Decisão · TJMG

TJMG 0001779-96.2023.8.13.0405

Rel. Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. FURTO DE USO. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA DE ELEVADO VALOR. BENS RESTITUÍDOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Existindo provas suficientes que corroboram a confissão judicial do réu quanto à prática delitiva, não há que se falar em absolvição, porque devidamente provada a materialidade e a autoria delitiva. 2. Para o reconhecimento do furto de uso exige-se, dentre outros requisitos, que a restituição da coisa tenha ocorrido de forma voluntária. 3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta ou lesão ao bem jurídico nos casos em que a coisa furtada supera 73% (setenta e três porcento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. A restituição dos bens não configura como requisito objetivo para a aplicação do princípio da insignificância (Tema 1205). 6. Recurso não provido.
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