Decisão · TJMG

TJMG 5001929-22.2025.8.13.0534

Rel. Franklin Higino Caldeira Filho3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-27publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO - VIABILIDADE - APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. A discordância da parte quanto à valoração das provas constitui matéria de mérito, e não hipótese de nulidade. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, mormente pela prova oral produzida em juízo, mantém-se a decisão condenatória. A ausência de prova judicializada da qualificadora da escalada impõe o seu decote. Quando a confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. A reincidência impede a concessão do furto privilegiado. Deve prevalecer o regime inicial semiaberto ao acusado reincidente, condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos, e se não foi verificada a presença de circunstância judicial desfavorável. O pedido de justiça gratuita configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução. O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →