TJMG 5016599-27.2017.8.13.0702
CIVILEMENTA: CIVIL. SEGURO RESIDENCIAL. FURTO. COBERTURA PREVISTA APENAS QUANDO O CRIME FOR COMETIDO MEDIANTE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, conforme as cláusulas nele previstas, pactuadas livremente pelas partes, sendo regido por estrita boa-fé.
2. Na hipótese em que a apólice de seguro residencial prevê a cobertura de furto apenas quando o crime for cometido mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, não é devido o pagamento de indenização securitária se não há comprovação - sequer fotográfica - de que o furto ocorreu em tais circunstâncias.