TJMG 5006203-06.2023.8.13.0338
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DE ANPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO À UM DOS REUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma faculdade do Ministério Público, e sua recusa, quando motivada, não enseja nulidade do feito.
- A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de requisitos como a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social, o que não se verifica no furto de fios de cobre, que compromete serviços públicos essenciais, considerando, ainda, os antecedentes dos agentes.
- A existência de pelo menos uma circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, se o quantum de aumento se mostra desproporcional, é cabível sua redução.
- Compensa-se a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, haja vista o caráter subjetivo de ambas.
- O reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP) exige a primariedade do réu e o pequeno valor da res furtiva.
- Recurso parcialmente provido.