Decisão · TJMG

TJMG 5006203-06.2023.8.13.0338

Rel. Doorgal Gustavo Borges De Andrada4ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-29publicado em 2025-11-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DE ANPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO À UM DOS REUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma faculdade do Ministério Público, e sua recusa, quando motivada, não enseja nulidade do feito. - A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de requisitos como a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social, o que não se verifica no furto de fios de cobre, que compromete serviços públicos essenciais, considerando, ainda, os antecedentes dos agentes. - A existência de pelo menos uma circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, se o quantum de aumento se mostra desproporcional, é cabível sua redução. - Compensa-se a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, haja vista o caráter subjetivo de ambas. - O reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP) exige a primariedade do réu e o pequeno valor da res furtiva. - Recurso parcialmente provido.
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