Decisão · TJMG

TJMG 0000238-66.2024.8.13.0672

Rel. Cassio De Souza Salome7ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-08publicado em 2025-10-08
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PRIVILÉGIO - RECONHECIMENTO - PENA DE DETENÇÃO - REGIME - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - MAUS ANTECEDENTES - ATO CRIMINOSO COMETIDO NA EXECUÇÃO DE PENA DO CRIME ANTERIOR. - Lesiona o patrimônio - bem jurídico penalmente tutelado - a subtração de objeto alheio, independentemente do valor econômico a ele agregado, permitido, pois, a incidência da sanção estatal previamente estabelecida pelo legislador. Inviável o reconhecimento da conduta típica, delineada no ordenamento jurídico, como insignificante a ponto de fulminar sua tipicidade. - Pertinente o reconhecimento do privilégio no furto diante da primariedade do agente e baixo valor econômico da "res" - As possibilidades de abrandamento das penas pelo reconhecimento do privilégio no furto são independentes, devendo ser eleita aquela que melhor corresponda às finalidades da hipótese criminal in concretum. - A imposição do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostram-se adequadas diante dos maus antecedentes do acusado, que cometeu a tentativa do furto durante a execução da pena de fato crime anterior. V.V.: - Embora a conduta do réu se amolde à tipicidade formal, ausente se encontra, no caso, a tipicidade material, a lesividade ao bem jurídico tutelado, pelo que, em face da insignificância da lesão produzida, a absolvição é medida que se impõe.
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