TJMG 5008942-46.2022.8.13.0027
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autora, ora Recorrente, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do suposto furto de seu veículo, um FIAT Stilo, ano 2009/2010, no estacionamento do Supermercado EPA, pertencente à Apelada, DMA Distribuidora S/A. A Autora alegou que seu filho deixou o veículo no local para realizar compras e, ao retornar, o bem não foi mais encontrado, tendo sido posteriormente recuperado com avarias significativas em outra localidade. A sentença recorrida, embora reconhecendo a relação de consumo e a responsabilidade objetiva do fornecedor, entendeu que a Autora não comprovou suficientemente que o furto ocorreu nas dependências do estabelecimento da Apelada, fundamentando-se, sobretudo, nas contradições do depoimento testemunhal e na tardia lavratura do boletim de ocorrência.
II. Questão em discussão
A controvérsia recursal cinge-se em determinar:
a) Se o conjunto probatório produzido pela Apelante é apto a comprovar, de forma inequívoca, que o furto do veículo ocorreu efetivamente nas dependências do estacionamento do estabelecimento comercial da Apelada, estabelecendo o indispensável nexo de causalidade.
b) Se, mesmo diante da responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial por furtos em seus estacionamentos, nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prova robusta do local do evento danoso afasta o dever de indenizar.
III. Razões de decidir
Conquanto a responsabilidade do estabelecimento comercial por furtos ou danos em seus estacionamentos seja objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, essa premissa legal não exime o consumidor da incumbência de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente o efetivo furto do bem no local alegado. A prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do fornecedor, mesmo em relações de consumo, permanece como pressuposto inafastável para a configuração do dever de indenizar.
No caso concreto, o acervo probatório revelou-se insuficiente para solidificar a alegação de que o furto do veículo ocorreu no estacionamento da Apelada. O comprovante fiscal atesta a realização de compras no estabelecimento em determinada data e hora, mas não comprova a presença do veículo ou sua subtração no estacionamento. O boletim de ocorrência, lavrado apenas dois dias após o suposto evento, constitui uma declaração unilateral do noticiante e não oferece, por si só, prova irrefutável do local do delito, especialmente na ausência de comunicação imediata ao estabelecimento ou às autoridades policiais quando do ocorrido.
O depoimento da testemunha arrolada pela Autora apresentou contradições substanciais quanto ao endereço do estabelecimento e ao momento da comunicação policial. A indicação inicial de um endereço diverso do correto, a despeito de posterior confirmação genérica, e a narrativa de imediato registro do boletim de ocorrência, que contrastam flagrantemente com a data real da lavratura, comprometem a credibilidade do testemunho quanto ao ponto crucial do locus delicti. A fragilidade probatória quanto à efetiva subtração do veículo nas dependências do estacionamento da Apelada impede a aplicação da responsabilidade civil invocada.
IV. Dispositivo e tese
Negado provimento ao recurso de apelação, para confirmar integralmente a sentença de primeiro grau pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, em razão da ausência de provas suficientes do nexo causal.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por furtos ocorridos